Opinião

Não vá errar na prova!

Existe diferença entre o crime de injúria racial e o crime de preconceito ou racismo? Embora o STF tenha definido, em 2021, que injúria racial se equipara ao crime de racismo e é imprescritível, podendo haver punição a qualquer tempo, essa equiparação se dá apenas para efeitos de prescrição.

Não vá errar na prova! Não vá errar na prova! Não vá errar na prova! Não vá errar na prova!
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)
Comentário de Sílvia Regina. (Foto: Reprodução)

Existe diferença entre o crime de injúria racial e o crime de preconceito ou racismo?

Essa questão me veio à mente por ocasião de ter viralizado nas redes sociais um vídeo em que um casal, em uma roda de samba, na Praça Tiradentes, no Rio de Janeiro (RJ), começou a dançar e, em meio à dança, imitar macacos.

Alguém filmou o episódio e jogou o vídeo na internet. Registro que o ambiente em que se deu essa conduta era predominantemente de pessoas negras ou afro descentes, o que é um prognóstico de a prática era alusiva a cor.

A dupla praticou algum crime? Em caso positivo, que crime os autores da dança, em tese, praticaram? Importa definir essa questão para aferir a adequação da conduta ao tipo penal certo e para fins de averiguar a penalização ou reprimenda penal a que estão expostos.

Partindo do pressuposto de que a conduta analisa era mesmo um menosprezo a cor, resta saber que crime ficou caracterizado. Então, vejamos.

A injúria racial está prevista no artigo 2°-A da Lei 7.716/12 (incluído pela Lei 14.532/23) e diz: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.”

Cuida-se, portanto, de ofensa à dignidade de alguém (pessoa determinada), com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

Já o crime de preconceito ou racismo ocorre quando há ofensa discriminatória contra um grupo ou coletivo. Diz o artigo 20 da Lei 7.716/12:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Logo, no caso examinado, a crime ao qual se amolda a conduta praticada pelos dançarinos é o crime de racismo ou preconceito que, aliás, tem apenamento menor que a injúria racial.

Sim, pois, embora o STF tenha definido, em 2021, que injúria racial se equipara ao crime de racismo e é imprescritível, podendo haver punição a qualquer tempo, essa equiparação se dá apenas para efeitos de prescrição.

Isso porque, a injúria racial é punida com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ainda, a pena é aumentada de metade, se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Por outro lado, a pena, no crime de racismo, é de reclusão de um a três anos e multa, e não há previsão de qualquer causa de aumento de pena em caso de concurso de pessoas.